Publicado em 22 set 2026

As contas da ABNT e as providências que o MPF precisa tomar

Redação

Balanços, remunerações, viagens, acordos judiciais e decisões dos conselhos precisam ser examinados à luz da missão do Foro Nacional de Normalização. As perguntas se repetem há anos. É necessário obter documentos, apurar responsabilidades e assegurar que os recursos da entidade sirvam à normalização brasileira.

 

Hayrton Rodrigues do Prado Filho - 

O Ministério Público Federal precisa examinar, no âmbito de suas atribuições, as denúncias sobre a gestão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e adotar as providências cabíveis para esclarecer a destinação dos recursos, o funcionamento dos controles e a responsabilidade por eventuais prejuízos. A relevância dessa apuração decorre do papel que a entidade exerce na vida do país: suas normas orientam atividades que afetam a segurança das pessoas, a qualidade dos produtos, a infraestrutura, o consumo e o meio ambiente.

Há anos pergunto quanto custa elaborar uma Norma Brasileira, quanto se investe nos comitês técnicos, como são remunerados os dirigentes, quem aprova suas despesas e quem responde pelas perdas decorrentes de decisões administrativas e judiciais. São questões objetivas, que deveriam encontrar respostas em balanços, notas explicativas, contratos, atas e pareceres. A repetição dessas perguntas mostra a necessidade de uma resposta institucional que possa ser examinada pela sociedade.

Em artigo atualizado em 15 de junho de 2022, intitulado “Por que, ao arrepio da lei, a ABNT se transformou em uma empresa eminentemente comercial?”, registrei a resposta da assessoria de comunicação à solicitação de entrevista: “infelizmente declinaremos da entrevista e participação na matéria”. A recusa era daquela ocasião. O registro histórico, entretanto, ajuda a compreender por que insisto nos mesmos temas: recusar uma entrevista não esclarece uma conta, não demonstra a regularidade de um pagamento e não explica uma decisão de gestão.

Este artigo renova a cobrança pública por apuração e transparência. Os relatos e antecedentes precisam ser confrontados com os documentos correspondentes, ouvindo-se os envolvidos. Quando houver irregularidade comprovada, a resposta deve incluir correção, ressarcimento e responsabilização na forma da lei.

A função pública da normalização exige contas verificáveis

A ABNT é uma associação civil privada, sem fins lucrativos, reconhecida como Foro Nacional de Normalização. O próprio Inmetro informa que ela responde pela gestão do processo de elaboração das Normas Brasileiras e representa o país nos foros regionais e internacionais de normalização. Essa posição institucional confere à sua atuação uma importância que ultrapassa os interesses dos associados. Esclarecimento institucional do Inmetro.

A Lei nº 4.150/1962 considera a ABNT órgão de utilidade pública e estabelece a observância de requisitos técnicos nas obras, compras e serviços abrangidos por seu texto. Seu art. 5º vincula a dotação ali prevista à ausência de finalidade lucrativa e à aplicação integral das rendas nas atividades indicadas. A previsão legal, por si só, não demonstra quais transferências foram efetivamente realizadas em cada exercício; essa informação precisa aparecer na documentação financeira. Lei nº 4.150/1962.

A cobrança deve ter fundamento preciso. A Constituição impõe o dever de prestar contas a pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que administrem recursos públicos. Portanto, a natureza privada da ABNT não afasta esse dever em relação ao dinheiro público que receba ou gerencie. É necessário identificar cada instrumento, o órgão responsável, os valores transferidos, as despesas realizadas e o resultado da fiscalização. Constituição Federal, art. 70, parágrafo único.

A Lei de Acesso à Informação também alcança, no que couber, entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para ações de interesse público. Nesse caso, a publicidade prevista em seu art. 2º se refere à parcela pública recebida e à sua destinação. Isso não transforma automaticamente toda receita privada da associação em verba pública, mas estabelece uma obrigação concreta sobre a qual os órgãos de controle podem atuar. Lei nº 12.527/2011, art. 2º.

Nas parcerias submetidas à Lei nº 13.019/2014, há dever específico de divulgação de informações como objeto, instrumento, valores e situação da prestação de contas. A norma também prevê informações sobre a remuneração da equipe quando vinculada ao objeto e paga com recursos da parceria. Publicar apenas a existência de um ajuste, sem permitir compreender sua execução, não encerra a questão. Lei nº 13.019/2014, art. 11.

Além desse mínimo legal, defendo uma transparência institucional mais ampla: demonstrações financeiras consolidadas, pareceres dos conselhos, auditoria independente, critérios de remuneração e prestação de contas das decisões que comprometam o patrimônio da ABNT. Essa é uma exigência de governança compatível com a importância nacional da entidade.

Também é preciso distinguir documentos inexistentes, documentos não divulgados e documentos efetivamente entregues aos órgãos competentes. A dificuldade de acesso público não prova, sozinha, que nenhuma prestação de contas tenha ocorrido. A apuração deve mostrar o que foi apresentado, a quem, em que data, com quais ressalvas e quais providências posteriores.

Quanto custa a norma e para onde vai a receita

A relação entre o custo da normalização e o preço cobrado pelas NBR merece explicação detalhada. O trabalho envolve especialistas, empresas, universidades, consumidores, órgãos públicos e outros participantes. A contribuição dessas pessoas e instituições precisa ser identificada para que se compreenda quanto a própria ABNT desembolsa e quanto do esforço é custeado pelos demais envolvidos.

A entidade deve informar se remunera integrantes das comissões de estudo, em quais situações e segundo quais critérios. Deve separar os custos de coordenação, apoio técnico, editoração, revisão, infraestrutura, publicação e manutenção dos sistemas. Também precisa demonstrar os recursos destinados aos Comitês Brasileiros e demais estruturas técnicas, com valores previstos, executados e resultados.

A pergunta formulada sobre os investimentos de 2018 a 2021 continua pertinente como recorte histórico. Mas a prestação de contas deve avançar até o último exercício encerrado e apresentar os dados disponíveis do período corrente. Sem continuidade, uma informação isolada não permite avaliar prioridades, evolução de despesas ou redução do apoio à atividade técnica.

Essa discussão afeta diretamente o acesso às normas. A Lei nº 4.150/1962 estabelece obrigatoriedade em seu âmbito de aplicação. No mercado de consumo, o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecimento em desacordo com normas oficiais competentes ou, quando não existirem normas específicas, com as da ABNT ou de outra entidade credenciada pelo Conmetro. Código de Defesa do Consumidor.

Por isso, apresentar indistintamente as NBR como facultativas pode induzir o público a erro nas situações em que o ordenamento exige sua observância. Ao mesmo tempo, a análise deve identificar a norma, o setor e o fundamento de sua exigibilidade. Uma referência técnica não se torna obrigatória em todas as situações apenas por ter sido publicada pela ABNT.

Quando o cumprimento é exigido pelo poder público, o acesso ao conteúdo precisa ser uma preocupação do próprio Estado. Defendo uma política que assegure consulta gratuita ao texto das NBR incorporadas a exigências legais ou regulatórias, com soluções de acesso efetivamente acessível para as demais necessidades de uso. O financiamento da atividade técnica deve ser discutido de modo transparente, inclusive com a apresentação de seus custos reais.

Cobrar pela edição ou por serviços agregados não demonstra, isoladamente, a prática de crime. O que precisa ser examinado são as restrições concretas de acesso e disseminação, seu fundamento jurídico, seus efeitos e a observância das decisões judiciais aplicáveis. A sociedade deve saber como a política comercial contribui para ampliar o uso seguro das normas e como a receita retorna à missão institucional.

Remunerações e viagens precisam de justificativa e controle

A expressão “sem fins lucrativos” não dispensa a análise de cada pagamento nem autoriza concluir que toda remuneração de dirigente seja ilegal. A legislação admite remuneração executiva sob condições em determinados regimes de imunidade e isenção. É preciso demonstrar o enquadramento efetivo da entidade e o cumprimento dos requisitos pertinentes. Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15.

A pergunta central é verificável: qual cargo a pessoa ocupa, qual atividade exerce, quanto recebe, quem aprovou o valor e qual regra sustenta o pagamento? A resposta deve abranger salário, benefícios, gratificações, diárias, reembolsos, adiantamentos e outras vantagens. Também deve esclarecer os poderes da Diretoria Executiva e as competências que lhe tenham sido delegadas pelo presidente do Conselho Deliberativo.

A prestação de contas precisa permitir identificar eventuais conflitos entre quem propõe uma despesa, quem a aprova e quem dela se beneficia. Uma deliberação formal só pode ser avaliada quando se conhecem o órgão competente, os participantes, as abstenções, os critérios e os documentos considerados.

As viagens internacionais merecem o mesmo exame. A representação brasileira em organismos de normalização pode justificar deslocamentos. Para avaliar cada gasto, porém, são necessários destino, período, agenda, autorização, fonte de recursos, custo e resultado institucional. Deve ser possível conferir a relação entre a missão realizada e o valor desembolsado.

Se houver pagamento de despesa pessoal, gasto sem finalidade demonstrada ou ressarcimento duplicado, a irregularidade precisa ser individualizada. Havendo adiantamentos, os registros devem demonstrar sua conciliação e a devolução dos saldos. As despesas regulares também devem ser reconhecidas como tais.

O objetivo dessa cobrança é determinar quanto da receita sustenta a atividade técnica, quanto mantém a estrutura administrativa e se existem gastos que deveriam ser reduzidos, corrigidos ou ressarcidos. Uma entidade que exige rastreabilidade em tantos processos tem condições de demonstrá-la em suas próprias contas.

O acordo de R$ 10,5 milhões exige explicação sobre decisões e recursos

A cobertura anterior desta revista tratou da condenação civil da ABNT na controvérsia envolvendo software e banco de dados da Target Engenharia e Consultoria Ltda., no processo nº 0142175-04.2006.8.26.0100, e do posterior acordo homologado de R$ 10,5 milhões. O episódio permanece relevante para a discussão sobre a responsabilidade administrativa por perdas impostas à associação.

Segundo a atualização apresentada pela empresa lesada e reproduzida nos artigos anteriores, o equivalente atualizado desse montante ultrapassaria R$ 20 milhões. Essa estimativa deve permanecer atribuída à empresa: não significa que a ABNT tenha desembolsado nominalmente R$ 20 milhões, nem demonstra a existência de uma dívida atual nesse valor. A memória de cálculo, seus índices e a data de referência precisam acompanhar qualquer utilização da atualização.

O ponto essencial para a apuração é reconstruir as decisões e os pagamentos. Quem autorizou os atos que deram origem ao litígio? Quem acompanhou o processo, avaliou seus riscos e aprovou o acordo? Quais recursos foram utilizados, em quais datas e com que impacto sobre as atividades da entidade?

Também é necessário conhecer os pareceres do Conselho Fiscal e da auditoria independente sobre a contabilização do passivo, as provisões, o acordo e sua execução. Houve investigação interna para identificar responsabilidades? Foram examinadas medidas de ressarcimento contra pessoas que eventualmente tenham causado o prejuízo? Que controles foram alterados para impedir a repetição?

A condenação civil da associação não equivale a uma condenação criminal pessoal de seus dirigentes. A individualização de condutas é justamente uma das tarefas que a apuração deve cumprir. O patrimônio institucional não pode suportar perdas relevantes sem que seus órgãos de governança examinem como elas ocorreram e quais providências eram cabíveis.

O mesmo método deve alcançar os custos das iniciativas judiciais contra jornalistas e concorrentes: contratação de escritórios, honorários, custas, condenações, autorizações e resultados. O exercício do direito de ação não caracteriza abuso por si só. Mas as derrotas e a condenação por litigância de má-fé relatadas nesta série justificam uma avaliação documentada da estratégia e de seus efeitos econômicos.

É preciso separar a defesa de interesses legítimos da ABNT da eventual utilização de seus recursos para interesses particulares de administradores. A resposta exige contratos, deliberações e análise de cada procedimento.

Os conselhos precisam demonstrar como fiscalizam a gestão

O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal devem esclarecer como acompanham as contas, respondem a alertas e verificam as providências adotadas pela Diretoria. A existência de conselheiros no organograma não permite saber se o controle foi efetivo em uma situação concreta.

Em 2022, publiquei relato sobre a renúncia de Nelson Carneiro à presidência do Conselho Fiscal, associando-a a divergências com atos da administração. Os textos mais recentes desta série registraram a ausência da carta de renúncia e da ata correspondente entre os materiais então examinados. A motivação relatada precisa, portanto, ser confrontada com os documentos originais e com a manifestação dos envolvidos.

Cabe à ABNT apresentar esses registros, esclarecer quais razões foram formalizadas, quais recomendações existiam e o que foi feito em resposta. Cabe aos conselheiros demonstrar as informações de que dispunham e os encaminhamentos que adotaram. Eventual responsabilidade por omissão depende de atribuições, conhecimento dos fatos e conduta individual.

A governança também precisa ser examinada ao longo do tempo. Todas as versões do Estatuto relacionadas às mudanças nas regras de eleição e reeleição devem ser acompanhadas de atas, quóruns, resultados e registros. A sociedade e os associados precisam compreender quem pode ser reconduzido, por quanto tempo e quais controles limitam a concentração de poder.

Reeleição, isoladamente, não demonstra ilegalidade. A permanência prolongada, porém, torna especialmente relevante verificar a independência da fiscalização e a participação efetiva dos associados. Quem administra recursos, influencia nomeações ou define remunerações deve estar sujeito a controles capazes de examinar suas decisões.

A reputação dos dirigentes precisa ser examinada com os fatos completos

A cobrança por reputação ilibada deve ser acompanhada da exposição precisa dos antecedentes relevantes. O caso Motorit, abordado em artigos anteriores, exige essa precisão.

O histórico judicial relatado nesta série registra decisão que declarou saldo de R$ 1.631.306,63 em favor da massa falida da Indústria e Comércio Motorit S.A., em ação de prestação de contas contra Mario William Esper. Registra também que a execução foi extinta em 2023 por prescrição intercorrente.

Trata-se de controvérsia civil. A prescrição intercorrente encerrou a execução; não equivale a condenação criminal, pagamento da obrigação ou declaração de correção das contas. Tampouco o episódio demonstra, por si, irregularidade na administração da ABNT.

Sua pertinência institucional está na relação entre prestação de contas, responsabilidade de administrador e critérios de confiança para funções de direção. Os órgãos da ABNT devem explicar como avaliaram esse histórico e quais critérios aplicam à idoneidade de seus dirigentes. O cargo não dispensa esse exame, assim como o antecedente não substitui a prova de fatos distintos.

A mesma exigência de apuração vale para o relato recente sobre possível interferência na prioridade editorial de projetos de normas, objeto do artigo anterior. A denúncia depende de depoimentos, registros e contraditório próprios. Sua existência reforça a necessidade de controles independentes sobre o processo de normalização, sem autorizar a soma indiscriminada de suspeitas como se fossem condenações.

Dez conjuntos de informações que precisam ser apresentados

A proposta é que o MPF avalie a instauração do procedimento cabível, delimite o interesse federal e requisite os documentos pertinentes à apuração. Paralelamente, a ABNT deve adotar uma política de divulgação que permita à sociedade acompanhar os pontos centrais de sua gestão.

Para esse trabalho, proponho dez conjuntos de informações:

  1. Demonstrações financeiras e pareceres. Balanços, demonstrações do resultado, fluxos de caixa, notas explicativas, relatórios de administração, pareceres do Conselho Fiscal e da auditoria independente dos dez últimos exercícios encerrados, de 2016 a 2025, além das informações disponíveis de 2026. Devem constar as ressalvas, recomendações e medidas adotadas.
  2. Recursos públicos e respectivas prestações de contas. Instrumentos de transferência e parceria, planos de trabalho, valores recebidos, aplicação dos recursos, relatórios de execução e conclusões dos órgãos responsáveis. A documentação deve identificar contas apresentadas, aprovadas, rejeitadas ou pendentes, sem confundir essas situações.
  3. Remuneração e poderes dos dirigentes. Quadro de cargos, funções efetivas, competências, delegações, remuneração total, benefícios e atos de aprovação. A apuração deve identificar a regra aplicável a cada pagamento e os responsáveis por sua autorização. O custo total da folha dos empregados, com encargos e distribuição por área, deve ser apresentado separadamente dos valores destinados à direção.
  4. Viagens e demais despesas da alta gestão. Políticas, autorizações, agendas, passagens, hospedagens, diárias, reembolsos, adiantamentos, prestações de contas e devoluções. Os documentos devem permitir verificar a finalidade institucional, a fonte dos recursos e eventuais pagamentos sobrepostos.
  5. Custos e investimentos em normalização. Despesas próprias da ABNT na elaboração e publicação das NBR, participação custeada por terceiros, eventual remuneração de especialistas e investimentos nos comitês técnicos. A série deve destacar o período de 2018 a 2021 e apresentar sua continuidade até o período mais recente.
  6. Passivos e despesas judiciais. Relação de processos, provisões, condenações, acordos, pagamentos e contratos de serviços jurídicos, com destaque para o acordo nominal de R$ 10,5 milhões e para as ações contra este jornalista. Cada gasto deve ser associado à sua autorização e fonte de custeio.
  7. Apurações internas e recuperação de prejuízos. Relatórios e deliberações sobre o caso do software, a litigância de má-fé, outros episódios relevantes e eventuais medidas de responsabilização ou ressarcimento. A ausência de apuração, quando constatada, deve ser explicada pelo órgão competente.
  8. Estatuto, mandatos e conflitos de interesses. Versões estatutárias relacionadas às alterações de reeleição, atas, quóruns, resultados, registros e relação histórica de dirigentes e conselheiros. Devem ser esclarecidos mandatos, reconduções, vínculos relevantes, declarações de conflito e abstenções.
  9. Funcionamento do Conselho Fiscal. Pareceres, recomendações, respostas da administração e registros relativos à renúncia noticiada em 2022. Também devem ser apresentados os critérios de escolha e contratação da auditoria independente e os mecanismos que preservam sua autonomia.
  10. Acesso às normas e separação das atividades. Critérios de formação de preços, receitas e custos de normalização, comercialização, treinamento e certificação, com demonstração dos rateios e das medidas para evitar conflitos. A entidade deve apresentar proposta de acesso gratuito ou efetivamente acessível às normas cuja observância é exigida pelo poder público.

Esse recorte de dez anos é uma proposta de escopo para a apuração e para a transparência institucional, não a afirmação de um prazo legal único aplicável a todos os documentos. Fatos anteriores relevantes também precisam ser examinados conforme sua documentação e os limites jurídicos pertinentes.

A entrega às autoridades e a publicação na internet devem observar suas finalidades próprias. Dados pessoais sem pertinência, sigilos legalmente protegidos e estratégias processuais resguardadas podem exigir tratamento específico. Isso não impede a divulgação dos valores, critérios, decisões e conclusões necessários ao controle. Eventuais restrições devem ser justificadas, com disponibilização da parte que possa ser conhecida.

Providências que produzam resultados verificáveis

O primeiro passo é preservar os registros contábeis, administrativos e eletrônicos pertinentes. Documentos relacionados aos fatos apontados precisam permanecer íntegros para exame, inclusive quando contenham elementos favoráveis aos gestores. A apuração perde efetividade se começa depois do desaparecimento de seus registros.

Em seguida, é necessário confrontar as informações fornecidas pela ABNT com aquelas mantidas por concedentes, prestadores e demais fontes pertinentes. A auditoria deve ter escopo definido, independência em relação às pessoas examinadas e conclusões que expliquem os achados, os valores e as responsabilidades eventualmente identificadas.

O MPF deve avaliar sua atribuição em cada frente. Quando houver recursos ou interesses federais envolvidos, deve adotar as medidas cabíveis; quando a questão pertencer a outro órgão, o encaminhamento deve ser fundamentado. O próprio Ministério Público informa que uma representação pode resultar em procedimento, medidas judiciais ou arquivamento, após análise dos elementos apresentados. Orientações do MPF sobre representações.

A atuação também deve alcançar, conforme as competências legais, os órgãos responsáveis pelo repasse e controle de recursos e pela política de normalização. O Conmetro tem atribuições de formulação, coordenação e supervisão dessa política, e o Inmetro exerce sua secretaria executiva. Cabe cobrar deles esclarecimentos sobre os mecanismos de acompanhamento do Foro Nacional de Normalização. Competências do Conmetro.

Se forem comprovados pagamentos indevidos, devem ser examinadas sua interrupção, a restituição e a responsabilização. Se forem constatadas falhas de controle, devem ser estabelecidas correções, responsáveis e prazos. Se houver indícios de infração penal, o material deve ser encaminhado para investigação pela autoridade competente. E, quando a documentação afastar uma suspeita, essa conclusão também deve ser divulgada.

Uma apuração útil precisa deixar resultados que possam ser acompanhados: documentos apresentados, inconsistências esclarecidas, recursos recuperados quando devidos, controles implantados e decisões fundamentadas.

A entrevista continua à disposição

Na minha função de jornalista, mantenho aberto o espaço para que Mario William Esper, a Diretoria Executiva e os Conselhos Deliberativo e Fiscal apresentem suas explicações. As perguntas deste artigo podem ser respondidas em entrevista e, sobretudo, com documentos.

Onde estão disponíveis as demonstrações financeiras completas e os pareceres? Quanto custa produzir e disponibilizar as normas? Quanto recebem os dirigentes e quem autoriza os pagamentos? Que investimentos chegaram aos comitês técnicos? Quem aprovou os gastos judiciais e que medidas foram tomadas diante dos prejuízos? Como a fiscalização interna respondeu aos episódios noticiados?

As respostas devem ser reproduzidas com fidelidade, inclusive quando contestarem esta análise. A manifestação apresentada em 2022 não deve ser tratada como resposta a uma solicitação atual. O compromisso jornalístico é registrar cada posicionamento no seu contexto e permitir que o leitor conheça os argumentos e documentos de todos os envolvidos.

A ABNT ocupa uma posição importante demais para que a avaliação de sua gestão dependa de confiança pessoal ou de informações fragmentadas. Associados, especialistas, empresas, consumidores e poder público precisam saber se seus recursos e sua autoridade institucional estão sendo empregados de acordo com a missão da entidade.

Os Conselhos Deliberativo e Fiscal devem demonstrar o que fizeram e o que farão para assegurar esse resultado. O Ministério Público Federal deve examinar os fatos que lhe sejam apresentados e promover as providências de sua atribuição. A direção da ABNT deve abrir os registros necessários, explicar suas decisões e responder pelas irregularidades que venham a ser comprovadas.

A sociedade brasileira tem interesse em uma normalização tecnicamente independente, acessível e bem financiada. Prestar contas de cada decisão relevante é parte da responsabilidade de conduzi-la.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas, membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog Qualidade Online. hayrton@hayrtonprado.jor.br.

Artigo atualizado em 21/09/2026 07:21.
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