Os fatos que põem em dúvida a probidade dos gestores da ABNT
Redação
Condenação pessoal do atual presidente em ação de exigir contas, responsabilidade civil da entidade por cópia de software, litigância de má-fé e tentativas judiciais contra um jornalista formam um histórico que exige explicações individuais e prestação pública de contas.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho -
Durante anos escrevi textos duros sobre a direção da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Acusei seus gestores de agir contra a entidade, de ocultar informações, de usar a estrutura institucional em benefício próprio e de adotar condutas incompatíveis com a importância do Foro Nacional de Normalização. Em alguns daqueles artigos, empreguei expressões como crime, falsidade ideológica, fraude em licitação e organização criminosa.
Depois de reler esse acervo, a conclusão mais grave não depende de repetir todos esses qualificativos. Há fatos judiciais suficientes para colocar em dúvida a probidade dos responsáveis pela gestão da ABNT e exigir respostas que nunca foram apresentadas de forma satisfatória.
Probidade não se confunde com condenação criminal. Um gestor pode jamais ter sido condenado por crime e, ainda assim, não demonstrar a lealdade, a diligência, a responsabilidade, a transparência e a idoneidade exigidas para administrar uma entidade de utilidade pública com influência direta sobre a segurança, a indústria, as relações de consumo e as políticas regulatórias do país.
Também é necessário distinguir responsabilidades. Uma condenação contra a pessoa jurídica ABNT não torna automaticamente culpado cada diretor. Uma sentença civil contra um dirigente não equivale a uma condenação penal. Uma denúncia jornalística não é prova definitiva. Mas a separação correta dessas categorias não deve funcionar como desculpa para ignorar o conjunto dos fatos.
O problema central é este: decisões judiciais documentaram condutas graves, a ABNT suportou consequências patrimoniais e reputacionais, alguns dos responsáveis por sua condução permaneceram ou chegaram aos cargos mais altos, e não há prestação pública de contas que mostre quem decidiu, quem se beneficiou, quem foi responsabilizado e quem efetivamente pagou a conta.
O atual presidente foi condenado a pagar saldo apurado em ação de exigir contas
O primeiro fato diz respeito diretamente a Mario William Esper, atual presidente do Conselho Deliberativo da ABNT. No processo nº 0630094-44.1998.8.26.0100, a massa falida da Indústria e Comércio Motorit S.A. moveu ação de exigir contas contra Mario William Esper. Na primeira fase, ele foi condenado a prestar contas de sua administração. Na segunda, a sentença julgou boas as contas apresentadas pela autora, declarou saldo de R$ 1.631.306,63 em favor da massa falida e condenou o réu ao pagamento desse valor, corrigido desde 18 de agosto de 2005 e acrescido de juros legais.
Esse dado não é uma opinião dos antigos e-mails. Está registrado na consulta pública do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O cumprimento de sentença recebeu o nº 1031949-90.1998.8.26.0100. Houve tentativa de bloqueio de valores. O processo foi suspenso diante da inexistência de bens a penhorar e permaneceu sem impulso da credora por mais de nove anos. Em maio de 2023, a execução foi extinta por prescrição intercorrente.
É indispensável explicar corretamente o efeito dessa decisão. A prescrição extinguiu a possibilidade de prosseguir naquela execução. Não apagou a sentença que declarou o saldo, não transformou o resultado anterior em absolvição e não declarou que as contas de Mario William Esper estavam corretas. A própria decisão de 2023 deixou de impor sucumbência à massa falida porque entendeu que o executado não poderia beneficiar-se do descumprimento da obrigação.
Não se afirma que esse processo, sozinho, produza impedimento jurídico automático para o exercício da presidência da ABNT. A questão é ética e institucional. A entidade exige reputação ilibada em processos internos para determinados cargos. Seu presidente ocupa uma posição de confiança, participa da representação da associação e influencia decisões sobre patrimônio, estratégia e supervisão da Diretoria Executiva.
O Conselho Deliberativo analisou formalmente as sentenças do caso Motorit? Solicitou certidões e parecer independente? Discutiu o efeito da condenação sobre o requisito de reputação ilibada? Registrou impedimentos? Ou simplesmente tratou uma condenação pessoal por saldo apurado em ação de contas como assunto irrelevante para a governança da ABNT?
Enquanto as atas, os pareceres e a deliberação não forem publicados, a sociedade não tem como saber.
O atual diretor-geral atravessa mais de duas décadas de uma gestão marcada por condenações. Ricardo Rodrigues Fragoso aparece no histórico institucional da própria ABNT como diretor-geral já em 2003. Continua no cargo em agosto de 2026. Trata-se de permanência superior a duas décadas em uma função executiva com ampla influência sobre a administração da entidade.
Longa permanência não constitui irregularidade por si só. Ela elimina, porém, a explicação de que todos os episódios graves pertenceriam a administrações remotas e sem relação com a direção atual. Fragoso ocupava a Diretoria-Geral no período em que ocorreram fatos que resultaram em algumas das mais sérias condenações impostas à ABNT.
No processo nº 0142175-04.2006.8.26.0100, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em 15 de março de 2016, a responsabilidade civil da ABNT em controvérsia envolvendo software e banco de dados da Target Engenharia e Consultoria Ltda.
O acórdão registrou que a perícia encontrou cópia da estrutura e do conteúdo do banco de dados, inclusive com reprodução de erros inseridos para identificar eventual cópia. Também tratou de acesso a dados protegidos por senha, apropriação de dados, violação de direito sobre o programa e quebra das obrigações contratuais. A multa foi fixada em R$ 1 milhão, além da indenização correspondente à metade dos lucros obtidos com a comercialização do programa, conforme os critérios definidos na decisão. O acervo processual registra que o litígio foi posteriormente encerrado por acordo de R$ 10,5 milhões.
É necessário fazer outra distinção. A condenação foi civil e atingiu a pessoa jurídica ABNT. O acórdão não autoriza afirmar que Ricardo Fragoso foi pessoalmente condenado por crime de pirataria. Também não permite atribuir automaticamente a cada gestor a execução material de todos os atos reconhecidos no processo.
Isso não encerra a responsabilidade administrativa. Ao contrário, cria perguntas que nunca deveriam ter ficado sem resposta. Quem autorizou o desenvolvimento e a comercialização do sistema questionado? Quais diretores receberam os laudos? Quem decidiu manter a defesa após a perícia? Houve investigação interna? Algum empregado ou gestor foi responsabilizado? Os Conselhos Deliberativo e Fiscal avaliaram eventual ação de regresso contra os responsáveis? O acordo de R$ 10,5 milhões foi pago com quais receitas? Que impacto produziu sobre a atividade de normalização? Quais controles foram implantados para impedir repetição?
Uma entidade que sofre condenação dessa magnitude não pode limitar-se a pagar ou celebrar acordo e seguir adiante como se a perda não tivesse origem em decisões humanas. Se o patrimônio da ABNT suportou o prejuízo, os associados e a sociedade têm o direito de saber se houve apuração de responsabilidade dos gestores.
A litigância de má-fé não é uma acusação jornalística
Há ainda uma censura judicial diretamente relacionada à lealdade processual da ABNT. Na ação nº 0183974-56.2008.8.26.0100, a entidade invocou um pronunciamento anterior para pedir tutela, mas não informou a existência de sentença posterior no mesmo processo. A omissão apresentava como atual uma situação processual que já havia sido modificada.
A penalidade por litigância de má-fé foi examinada no REsp nº 1.643.007/SP. O Superior Tribunal de Justiça manteve a conclusão de que houve violação ao dever de expor os fatos conforme a verdade e afastamento da lealdade e da boa-fé.
Nesse episódio, novamente, a condenada foi a ABNT. Mas uma pessoa jurídica não formula estratégia judicial sozinha. Administradores aprovam objetivos, contratam advogados, recebem relatórios, autorizam recursos e decidem se a entidade continuará litigando.
Qual dirigente recebeu a informação sobre a sentença omitida? Quem autorizou a petição? O Conselho Deliberativo foi comunicado da condenação por má-fé? Houve apuração interna? Os honorários e as despesas dessa estratégia foram pagos integralmente pela ABNT? Algum responsável ressarciu a entidade? Até hoje, não há resposta pública documentada.
Quando uma entidade ligada à produção de regras técnicas é judicialmente censurada por não expor corretamente os fatos, o episódio não pode ser arquivado como simples derrota de advogado. A boa-fé processual é dever da parte. A governança precisa identificar por que esse dever falhou e quem tomou as decisões que levaram à penalidade.
A reação às críticas também revela um método de gestão
Os e-mails antigos mostram que as primeiras reportagens críticas nasceram de perguntas sobre balanços, remuneração, investimentos nos Comitês Técnicos, despesas da diretoria, custos jurídicos e política de venda das normas. Em vez de apresentar os documentos solicitados, dirigentes da ABNT optaram por contestar o jornalista e recorrer ao Judiciário.
Em 2018, um dos textos do acervo reproduziu sentença que rejeitou a pretensão da ABNT e de seu então presidente contra o jornalista. A decisão considerou que as matérias críticas não haviam ultrapassado os limites da liberdade de imprensa e condenou a ABNT, em reconvenção, ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de despesas processuais e honorários.
Em 2022, Mario William Esper e Ricardo Fragoso apresentaram interpelação criminal, processo nº 1023891-61.2022.8.26.0002, para pedir explicações sobre as publicações. O Ministério Público não identificou a ambiguidade que justificaria o procedimento, e o juízo rejeitou o pedido.
Recorrer ao Judiciário é direito de qualquer pessoa. Perder uma ação também não prova abuso por si só. O que precisa ser apurado é se recursos, advogados, tempo de empregados e estrutura institucional da ABNT foram usados para defender interesses pessoais de dirigentes ou para reagir a perguntas jornalísticas sobre a própria gestão.
Se os processos foram custeados exclusivamente pelos autores pessoas físicas, eles devem demonstrá-lo. Se a ABNT pagou parte das despesas, deve publicar a autorização, a justificativa institucional e os valores. A personalidade jurídica de uma associação não pode servir como carteira para conflitos particulares de seus administradores.
Os e-mails também contêm acusações que ainda exigem prova
A releitura dos artigos antigos exige honestidade intelectual. Alguns títulos foram além do que os documentos então apresentados permitiam afirmar como fato consumado.
Há textos que acusam os gestores de falsidade ideológica por manterem avisos de direitos autorais nas NBR, fraude em licitação por declarações de exclusividade, organização criminosa, nepotismo, pagamento de salário ilegal e práticas que justificariam prisão. O acervo apresenta argumentos, fontes sigilosas, cálculos e interpretações legais. Não apresenta, para todas essas imputações, condenação criminal ou decisão judicial definitiva que permita tratá-las como crimes comprovados.
O caso da remuneração é um bom exemplo. Um artigo de 2022 afirmou que Ricardo Fragoso recebia mais de R$ 50 mil mensais e teria de devolver cerca de R$ 3 milhões. A informação foi atribuída a um integrante não identificado do corpo diretivo e acompanhada de uma interpretação das regras tributárias aplicáveis a entidades sem fins lucrativos. No material consultado, não foi localizada sentença que condene Fragoso a devolver esse valor, folha de pagamento, ata que fixe a remuneração nem parecer fiscal conclusivo.
Portanto, não é correto escrever, como fato judicial, que o diretor-geral foi condenado a devolver R$ 3 milhões. É correto exigir que a ABNT publique sua remuneração, o ato de aprovação, a natureza contratual do cargo, os benefícios, reembolsos, despesas de viagem, parâmetros de mercado e pareceres que sustentam a legalidade dos pagamentos.
O mesmo cuidado vale para as acusações de fraude licitatória e falsidade ideológica. Elas podem justificar representação e investigação quando acompanhadas de elementos concretos. Não devem ser apresentadas como condenações existentes se nenhuma condenação foi localizada.
Essa precisão não favorece a direção da ABNT. Retira dela a possibilidade de desqualificar toda a crítica apontando exageros em parte dos textos. Os fatos comprovados já são graves. Não precisam ser inflados.
A probidade precisa ser demonstrada, não anunciada
Em 2026, a ABNT publicou um Código de Ética, Conduta e Compliance e abriu canais para denúncias. A iniciativa chegou depois de anos de questionamentos e não responde ao passivo de governança acumulado.
Um código novo não apaga condenações antigas. Um canal de denúncia não substitui a investigação independente da alta direção. Uma página intitulada Transparência não basta quando permanecem ausentes os documentos que permitiriam avaliar as decisões, os custos e a responsabilidade dos gestores.
Para demonstrar compromisso real com a probidade, a ABNT deveria publicar: as atas e os pareceres que avaliaram a idoneidade de Mario William Esper após as decisões do caso Motorit; a apuração interna sobre o caso do software e a participação de cada gestor nas decisões que resultaram na condenação; o valor total pago no acordo, a origem dos recursos e eventual medida de ressarcimento contra responsáveis; a apuração sobre a litigância de má-fé mantida pelo STJ; os gastos anuais com ações contra jornalistas, concorrentes e críticos da gestão; a identificação de quais processos defenderam interesse institucional e quais defenderam interesses pessoais de dirigentes; a remuneração total da Diretoria Executiva, com salários, benefícios, bônus, reembolsos e despesas de viagem; a política de contratação de parentes e partes relacionadas, acompanhada dos casos concretos analisados; os pareceres do Conselho Fiscal sobre condenações, acordos, contingências e despesas jurídicas; e o relatório de investigação independente sobre a conduta da alta direção, com medidas corretivas e responsabilização individual quando cabível.
Não se trata de condenar sem defesa. Trata-se de impedir que a direção julgue a si mesma, mantenha documentos em ambiente restrito e apresente a permanência nos cargos como prova de inocência ou de competência.
Quem decide deve responder pela decisão
A ABNT é maior do que seus dirigentes. Seu patrimônio, sua reputação e sua função institucional não podem ser usados para absorver indefinidamente o custo de decisões tomadas por pessoas que permanecem protegidas pela opacidade.
Os fatos disponíveis não permitem afirmar que exista uma organização criminosa na direção da entidade. Não demonstram condenação penal de Mario William Esper ou Ricardo Fragoso pelos episódios descritos. Também não provam, sem investigação específica, que cada perda suportada pela ABNT decorreu de dolo pessoal dos atuais gestores.
Permitem afirmar algo suficientemente sério: o atual presidente carrega uma sentença pessoal que declarou saldo milionário em ação de exigir contas; o atual diretor-geral ocupa o comando executivo desde o período dos fatos que levaram à condenação da ABNT no caso do software; a entidade já foi punida por litigância de má-fé; e dirigentes recorreram ao Judiciário contra um jornalista que questionava a gestão, sem obter o resultado pretendido.
Esse conjunto não autoriza silêncio. Autoriza escrutínio
Mario William Esper deve explicar porque as decisões do caso Motorit seriam compatíveis com a reputação exigida de quem preside o Conselho Deliberativo da ABNT. Ricardo Fragoso deve explicar sua atuação nos episódios ocorridos durante sua longa permanência na Diretoria-Geral. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal devem demonstrar o que investigaram, quais responsabilidades identificaram e por que mantiveram os gestores em suas funções.
Se a direção entende que agiu corretamente, deve abrir os documentos. Se considera que as condenações decorreram exclusivamente de terceiros, deve mostrar as apurações. Se afirma que nenhum recurso da ABNT foi usado em defesa pessoal, deve publicar os pagamentos. Se sustenta que a remuneração é legal e compatível, deve divulgar os atos que a fixaram.
Probidade não é adjetivo concedido em biografia institucional. É uma qualidade demonstrada por conduta, prestação de contas e disposição para assumir as consequências das próprias decisões.
A ABNT já pagou caro por escolhas feitas em seu nome. O que falta saber é por que os gestores que participaram de sua condução nunca apresentaram à sociedade uma conta individual, completa e verificável de suas responsabilidades.
Nota de precisão e direito de resposta
Este artigo distingue responsabilidade civil, responsabilidade da pessoa jurídica, responsabilidade administrativa e responsabilidade criminal. Não atribui condenação penal aos dirigentes citados. O processo Motorit é uma ação civil de exigir contas. O processo sobre software produziu condenação civil da ABNT, e não condenação criminal pessoal automática de seus gestores. A litigância de má-fé foi aplicada à entidade no processo correspondente. A interpelação criminal de 2022 foi rejeitada e não equivale a julgamento de todas as afirmações publicadas nos artigos antigos.
Os valores, os números processuais e a situação das ações devem ser conferidos novamente nas fontes oficiais antes da publicação definitiva. As acusações presentes nos e-mails antigos que não tenham apoio em decisão judicial ou documento primário devem permanecer identificadas como alegações, pedidos de investigação ou opinião do autor.
A ABNT, Mario William Esper, Ricardo Rodrigues Fragoso e os integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal devem ser procurados para responder especificamente aos fatos e perguntas deste artigo. Permanece assegurado espaço para manifestação, apresentação de documentos e correção de eventual inexatidão, com incorporação fiel da resposta ao texto.
Principais fontes consultadas
TJSP. Processo nº 0630094-44.1998.8.26.0100, ação de exigir contas promovida pela massa falida da Indústria e Comércio Motorit S.A. contra Mario William Esper.
TJSP. Processo nº 1031949-90.1998.8.26.0100, cumprimento de sentença do caso Motorit.
TJSP. Apelação nº 0142175-04.2006.8.26.0100, julgamento de 15 de março de 2016, cópia do acórdão.
TJSP. Processo nº 0183974-56.2008.8.26.0100.
STJ. REsp nº 1.643.007/SP, notícia institucional sobre o julgamento que manteve a litigância de má-fé.
TJSP. Processo nº 1023891-61.2022.8.26.0002, interpelação criminal, cópia da manifestação do Ministério Público e da decisão.
ABNT. Corpo Diretivo. Consulta em 11 ago. 2026.
ABNT. Transparência. Consulta em 11 ago. 2026.
ABNT. História da ABNT.
Acervo editorial de e-mails e artigos antigos preservado na pasta emails-antigos, especialmente os textos sobre prestação de contas, condenação por uso indevido de software, ações contra jornalista, remuneração da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e reputação dos dirigentes.
Pauta de 18 de junho de 2026 com 27 perguntas encaminhadas à ABNT para exercício do contraditório.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas e do blog Qualidade Online.