O aval dos Conselhos da ABNT à gestão exige explicações
Redação
A condenação civil por uso indevido de software da Target e o acordo de R$ 10,5 milhões, com valores atualizados de mais de R$ 20 milhões, exigem que os órgãos da associação expliquem o que apuraram, quem responsabilizaram e por que consideram seus dirigentes merecedores de confiança.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho –
Como os Conselhos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) justificam a confiança em uma gestão sob a qual a entidade violou direitos sobre o software de uma empresa parceira e assumiu uma obrigação multimilionária para encerrar a disputa? Que avaliação fizeram das decisões que levaram a esse resultado? Que consequências houve para quem participou delas?
Essas perguntas alcançam o centro da responsabilidade dos conselheiros. A ABNT exerce uma função de interesse nacional. Seu patrimônio e sua capacidade de investimento devem servir à normalização brasileira. Quando decisões de gestão transformam parte dessa capacidade em uma conta de reparação de danos, os órgãos responsáveis pela direção e pela fiscalização precisam demonstrar o que fizeram para proteger a associação.
A importância da ABNT torna essa cobrança ainda mais necessária. A confiança em suas normas depende de procedimentos técnicos sólidos. A confiança em seus administradores depende de conduta, fiscalização e prestação de contas.
O que a Justiça reconheceu
Em 15 de março de 2016, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a responsabilidade civil da ABNT no processo nº 0142175-04.2006.8.26.0100, movido pela Target Engenharia e Consultoria Ltda. O acórdão registrou a utilização indevida de elementos do software da parceira, a violação de direitos autorais e a quebra do contrato. A perícia identificou cópia da estrutura e do conteúdo do banco de dados, inclusive de erros inseridos para identificar a reprodução. O Tribunal manteve indenização calculada sobre os resultados da comercialização do ABNTNET e fixou a multa contratual em R$ 1 milhão. Acórdão do TJSP, especialmente páginas 6 a 9.
O episódio ficou conhecido nos artigos deste acervo como pirataria de software. A decisão examinada é civil e condenou a ABNT. Não constitui condenação criminal pessoal de todos os integrantes da Diretoria Executiva. Identificar quem ordenou, executou, conheceu ou permitiu cada ato exige apuração individual.
Essa distinção preserva a precisão da crítica e torna a pergunta aos Conselhos mais concreta: depois de conhecerem o resultado judicial, o que fizeram para identificar essas responsabilidades?
Os artigos recentes do acervo registram que o litígio foi posteriormente encerrado por acordo homologado de R$ 10,5 milhões. Esse é o valor histórico aqui utilizado. Em valores atuais seria mais de R$ 20 milhões. O acordo, os desembolsos efetivos e o custo completo do processo precisam ser apresentados de forma consolidada pela ABNT. Honorários, perícias, custas e demais despesas não podem ser presumidos como incluídos nessa cifra.
A reparação era devida à parceira prejudicada
A Target tinha direito à reparação decorrente da violação reconhecida judicialmente. Cobrar explicações dos gestores da ABNT significa examinar as decisões que produziram o dano e a obrigação de repará-lo. A empresa prejudicada não deve ser responsabilizada pelo impacto que o cumprimento dessa obrigação trouxe à associação.
Também importa a natureza da relação rompida. Havia uma parceria contratual envolvendo tecnologia destinada ao acesso e à gestão de informações sobre normas técnicas. A ABNT deveria oferecer segurança a quem coopera com sua missão. O reconhecimento judicial de violação de direitos da própria parceira representa uma falha grave nessa relação de confiança.
Celebrar um acordo pode ter sido uma decisão prudente para limitar o passivo. Mas a conveniência do acordo precisa ser examinada separadamente das condutas que tornaram necessário negociá-lo. Resolver o processo não dispensa a investigação das decisões anteriores nem demonstra, por si só, que a administração tenha atuado adequadamente.
Os Conselhos precisam esclarecer ambas as questões: por que consideraram o acordo adequado e o que concluíram sobre a atuação dos responsáveis pela origem do prejuízo.
O dinheiro comprometido tinha outras possibilidades de uso
R$ 10,5 milhões representam capacidade financeira que poderia contribuir para comitês técnicos, revisão de normas, participação de especialistas, ferramentas de trabalho e ampliação do acesso ao conhecimento normativo, conforme o planejamento e as possibilidades da entidade. Não há, nos documentos examinados para este artigo, demonstração orçamentária suficiente para afirmar que determinado projeto foi cancelado ou que uma verba pública específica custeou o acordo. Essa informação precisa vir dos registros contábeis. A questão econômica permanece: assumir uma obrigação dessa magnitude compromete recursos e reduz as alternativas de emprego do patrimônio da associação.
Qual foi o efeito sobre o orçamento da normalização? A ABNT reduziu investimentos, consumiu reservas, adiou atividades ou recorreu a outras fontes? Quanto representou a obrigação em relação ao investimento anual nos comitês? Houve recuperação de valores junto a responsáveis?
Os normalizadores que dedicam tempo e conhecimento à elaboração das NBR têm motivos para exigir essas respostas. Quem contribui para a missão da entidade deve conhecer o impacto das decisões administrativas sobre as condições de realização desse trabalho.
Cada Conselho tem uma função a demonstrar
O Estatuto disponibilizado pela ABNT estabelece, em seu artigo 3º, princípios de governança que incluem economicidade, eficiência, ética, legalidade, transparência, confiança e credibilidade. O artigo 4º distingue o Conselho Deliberativo, órgão diretivo; o Conselho Fiscal, responsável pela avaliação das demonstrações financeiras e contábeis; e o Conselho Técnico, responsável pela orientação e pelo acompanhamento da normalização. São atribuições diferentes, que permitem cobranças específicas. Estatuto da ABNT, artigos 3º e 4º.
Ao Conselho Deliberativo cabe explicar como avaliou a administração depois do caso do software. Solicitou investigação independente? Examinou a participação dos executivos? Identificou falhas de supervisão? Que fundamentos sustentaram a manutenção da confiança nos responsáveis pela gestão?
Ao Conselho Fiscal cabe demonstrar o acompanhamento financeiro. O artigo 30 do Estatuto lhe atribui o exame dos demonstrativos e o alerta sobre desvios que coloquem em risco o funcionamento, a reputação, a imagem e o patrimônio da ABNT, dentro de seu campo de atuação. Quais pareceres emitiu sobre esse passivo? Que documentos examinou? Quais recomendações encaminhou e como acompanhou seu cumprimento? Estatuto da ABNT, artigo 30.
O Conselho Técnico, por sua vez, pode exigir que a administração demonstre como preservou as atividades de normalização diante do compromisso financeiro. Seu papel permite cobrar metas, capacidade de execução e efeitos sobre os comitês, sem confundir essa atuação com a aprovação das contas ou a escolha de executivos.
Aos integrantes atuais cabe esclarecer as providências que podem tomar hoje. A responsabilidade por decisões passadas depende dos mandatos, das informações recebidas, dos votos e das atribuições de cada pessoa. Uma avaliação séria precisa reconstruir essa cronologia.
A continuidade da confiança precisa de fundamento
O histórico editorial identifica Ricardo Rodrigues Fragoso na Diretoria-Geral desde o período dos fatos que levaram à condenação. Sua permanência na condução executiva torna indispensável conhecer sua atuação e os critérios pelos quais os órgãos competentes avaliaram essa continuidade. O cargo, sozinho, não prova a execução material da violação. A duração do exercício tampouco substitui a prestação de contas.
Quais atos lhe foram atribuídos? Quais explicações apresentou? Quem as examinou com independência? Houve conclusão sobre responsabilidade, medidas corretivas ou eventual ressarcimento? Que documentação sustenta a confiança mantida?
Essas mesmas perguntas se aplicam, conforme a participação identificada, aos demais gestores envolvidos nas decisões relevantes. Uma avaliação coletiva e indistinta da Diretoria não resolve responsabilidades individuais. É preciso conhecer quem decidiu o quê e com quais consequências.
A aprovação de demonstrativos financeiros também não responde, sozinha, a essas questões. Uma despesa pode estar corretamente contabilizada e ainda decorrer de uma conduta administrativa inaceitável. Registrar a perda é uma tarefa contábil. Avaliar sua origem e agir sobre ela é uma tarefa de governança.
O que fariam nas organizações que representam?
A cobrança ganha concretude quando dirigida a representantes de instituições que conhecem o valor da responsabilidade administrativa. Os nomes e as representações a seguir constam da página oficial dos Conselhos da ABNT, consultada em 19 de outubro de 2026. As situações propostas são hipotéticas e permitem perguntar que critérios esses representantes defendem hoje na ABNT, sem presumir sua participação nos fatos antigos ou o conteúdo de seus votos.
Wagner Setti, representante titular da WEG no Conselho Deliberativo, pode responder a uma pergunta direta: se executivos da WEG participassem da utilização indevida de software de uma parceira e provocassem uma obrigação indenizatória multimilionária, a empresa lhes renovaria a confiança sem uma apuração independente? Comprovada a participação desses executivos, não adotaria medidas de afastamento e responsabilização para proteger seu patrimônio e sua credibilidade? Que fundamento justificaria, na ABNT, aceitar uma resposta menos rigorosa?
Arcangelo Nigro Neto, representante titular da Fiesp, e Mauricio West Pedrão, representante titular da CNI no Conselho Deliberativo, também devem se pronunciar. Se uma diretoria de suas próprias entidades estivesse envolvida em condutas dessa natureza, com responsabilidade individual comprovada, considerariam coerente mantê-la no comando e oferecer-lhe um voto de confiança? Ou exigiriam seu afastamento, a identificação dos prejuízos e as medidas cabíveis para recuperar os recursos? A indústria que representam aceitaria tratar a violação dos direitos de uma parceira como um episódio encerrado apenas porque a entidade pagou a conta?
Vinícius Marchese Marinelli, representante titular do Confea, e Joel Krüger, representante titular da Mútua no Conselho Deliberativo, podem examinar a mesma questão a partir das finalidades de suas instituições. Se gestores comprovadamente responsáveis por ato semelhante comprometessem recursos que poderiam servir aos profissionais da engenharia e da agronomia, os órgãos competentes do Confea ou da Mútua se limitariam a contabilizar a despesa? Não cobrariam o afastamento dos responsáveis e uma prestação de contas sobre a proteção dos recursos institucionais? Por que a missão da normalização brasileira mereceria uma reação menos firme?
No Conselho Fiscal, a pergunta alcança Edson Fernandes, seu presidente e representante titular do Instituto Tecnológico da Construção Civil (Itec). Se os gestores do Itec provocassem uma perda dessa dimensão por conduta cuja responsabilidade estivesse comprovada, bastaria um parecer reconhecendo que a despesa foi lançada corretamente? Ou seria necessário recomendar providências contra os responsáveis, inclusive seu afastamento pelos órgãos competentes, e acompanhar a recuperação dos prejuízos? Na ABNT, quais recomendações concretas o Conselho Fiscal formulou sobre essas questões?
Luiz Antonio Beltrati Cornacchioni, representante titular da Abrafati, e Paulo Henrique Fraccaro, representante titular da Abimo no Conselho Fiscal, também podem esclarecer qual padrão consideram aceitável. Se suas organizações fossem obrigadas a assumir uma indenização multimilionária por utilização indevida de tecnologia de uma parceira, defenderiam a permanência dos gestores comprovadamente responsáveis? Ou cobrariam uma mudança de comando, controles mais fortes e responsabilização? Um voto de confiança, nessas circunstâncias, precisaria de uma justificativa muito superior à simples continuidade administrativa.
O critério defendido neste artigo é claro: comprovada, em apuração que assegure defesa, a responsabilidade de um gestor pela conduta dessa gravidade, a resposta coerente é seu afastamento pelo órgão competente e a adoção das demais medidas cabíveis. Considero incompatível com a proteção da entidade oferecer um voto de confiança para preservar no comando quem foi reconhecido como responsável pelo prejuízo. Quem administra recursos destinados a uma missão institucional precisa responder pelo uso que faz deles.
Os representantes dessas organizações podem ajudar a ABNT a aplicar o rigor que exigiriam em suas próprias instituições. Se o afastamento dos responsáveis seria a medida coerente dentro de casa, por que defenderiam um critério diferente para a entidade de normalização brasileira? Um voto de confiança não recupera os recursos comprometidos nem esclarece as responsabilidades pelas decisões que produziram o prejuízo.
O aval institucional também precisa prestar contas
Os Conselhos devem apresentar uma resposta que reúna a apuração dos fatos, a avaliação individual dos envolvidos, o custo total, os efeitos sobre a normalização e as providências adotadas. Se esses trabalhos já foram realizados, a divulgação de suas conclusões permitirá examinar a qualidade da fiscalização. Nos materiais consultados, não foi identificada uma prestação de contas específica que reúna essas respostas.
Sem essa demonstração, permanece sem fundamento público a confiança na gestão depois de um episódio tão grave. A sociedade não consegue avaliar se houve fiscalização efetiva, se os responsáveis foram cobrados ou se a associação apenas absorveu o custo.
A ABNT precisa preservar sua capacidade de produzir e disseminar referências técnicas confiáveis. Quem administra seus recursos deve explicar como os protegeu. Quem fiscaliza essa administração deve demonstrar como exerceu sua função.
Os Conselhos devem à sociedade uma resposta objetiva: depois da violação reconhecida pela Justiça e da obrigação multimilionária assumida pela entidade, o que justifica manter a confiança nos gestores que participaram das decisões? A resposta precisa estar nas apurações, nos pareceres e nas providências adotadas.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas, do blog Qualidade Online -hayrton@hayrtonprado.jor.br e é membro da Academia Brasileira da Qualidade - ABQ