Publicado em 17 nov 2022

Construtora é condenada por danos morais por não cumprir a ABNT NBR 5410

Redação

Uma construtora do Rio de Janeiro foi condenada por danos morais por um incêndio ocorrido em uma edificação. De acordo com um laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), o fogo se deu em virtude de superaquecimento dos cabos elétricos, decorrente da distribuição (agrupamento) apresentar-se em não conformidade com os métodos de referência/instalação previsto no item 6.2.5.1.2 da NBR5410 de 09/2004 – Instalações elétricas de baixa tensão. Ou seja, houve negligência e imprudência por parte da construtora, o que colocou em risco a vida de dezenas de famílias. O juiz concluiu que houve uma relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço. A ré recorreu, mas sentença foi confirmada em segunda instância. Conheça as sentenças do processo.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho - 

Depois da ocorrência do incêndio em virtude de falhas na prestação de serviços, tal como constatado pela perícia técnica do ICCE, a construtora foi condenada por descumprir a norma técnica. O laudo técnico diz claramente que a ré não obedeceu a NBR5410 de 09/2004 - Instalações elétricas de baixa tensão, o que acarretou a ocorrência do incêndio em virtude de falhas na prestação de serviços, tal como constatado pela perícia. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra de maneira incontroversa.

Conforme a sentença, houve grave falha na prestação de serviços da ré, não só diante da presunção de veracidade, mas também diante dos documentos que corroboram as alegações autorais e que comprovaram efetivamente a inobservância de normas técnicas de segurança previstas em lei para a construção do imóvel objeto da lide. O dano moral opera-se face aos transtornos sofridos pelos autores, tendo em vista os dissabores experimentados em consequência do incêndio e seus desdobramentos.

A norma estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens, aplicando-se aos circuitos elétricos alimentados sob tensão nominal igual ou inferior a 1.000 V em corrente alternada, com frequências inferiores a 400 Hz, ou a 1.500 V em corrente continua; aos circuitos elétricos, que não os internos aos equipamentos, funcionando sob uma tensão superior a 1.000 V e alimentados através de uma instalação de tensão igual ou inferior a 1.000 V em corrente alternada, como, por exemplo, os circuitos de lâmpadas a descarga, precipitadores eletrostáticos, etc.; a toda fiação e a toda linha elétrica que não sejam cobertas pelas normas relativas aos equipamentos de utilização; e as linhas elétricas fixas de sinal, com exceção dos circuitos internos dos equipamentos.

Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962, em vigor, instituiu o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público de execução direta, concedida, autárquica ou de economia mista, através da Associação Brasileira de Normas Técnicas e dá outras providências. Nos serviços públicos concedidos pelo governo federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por ele subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em todas as compras de materiais por eles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados de normas técnicas e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla ABNT. A referida Lei considerou a ABNT de utilidade pública.

Na mesma direção a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, VIII estabelece que: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.

Em segunda instância, a decisão foi ainda mais clara, pontuando que na conclusão do laudo o perito apontou que o incêndio teve como causa determinante um superaquecimento dos cabos elétricos, decorrente da distribuição (agrupamento) apresentar-se em não conformidade com os métodos de referência/instalação previsto no item 6.2.5.1.2 da NBR5410 de 09/2004. Ele acrescentou, ainda, que o incêndio foi de média proporção, e ficou restrito ao poço vertical da coluna, se propagando através das instalações elétricas, para outras unidades residenciais, bem como para o outro andar.

Dessa forma, concluiu-se que o incêndio foi causado por um vício de construção, na medida em que os cabos elétricos não foram instalados pela construtora de acordo com os padrões exigidos pela norma técnica aplicável ao caso, encontrando-se agrupados entre si e amarrados por intermédio de arames ao longo de sua distribuição, desprovidos de conduítes e/ou eletrodutos, deixando, portanto, de adotar o espaçamento adequado, acarretando a condutividade térmica e, consequentemente, um superaquecimento produzido pelo respectivo agrupamento. Diante do exposto forçoso concluir que a ré, responsável pela construção do empreendimento no qual ocorreu o incêndio, não observou as normas técnicas de construção e segurança, o que causou o incêndio narrado nestes autos.

O item 6.2.5.1.2 diz que os métodos de referência são os métodos de instalação, indicados na IEC 60364-5-52, para os quais a capacidade de condução de corrente foi determinada por ensaio ou por cálculo. São eles: A1: condutores isolados em eletroduto de seção circular embutido em parede termicamente isolante; A2: cabo multipolar em eletroduto de seção circular embutido em parede termicamente isolante; B1: condutores isolados em eletroduto de seção circular sobre parede de madeira; B2: cabo multipolar em eletroduto de seção circular sobre parede de madeira; C: cabos unipolares ou cabo multipolar sobre parede de madeira; D: cabo multipolar em eletroduto enterrado no solo; E: cabo multipolar ao ar livre; F: cabos unipolares justapostos (na horizontal, na vertical ou em trifólio) ao ar livre; G: cabos unipolares espaçados ao ar livre.

Nos métodos A1 e A2, a parede é formada por uma face externa estanque, isolação térmica e uma face interna em madeira ou material análogo com condutância térmica de no mínimo 10 W/m².K. O eletroduto, metálico ou de plástico, é fixado junto a face interna (não necessariamente em contato físico com ela). Nos métodos B1 e B2, o eletroduto, metálico ou de plástico, é montado sobre uma parede de madeira, sendo a distância entre o eletroduto e a superfície da parede inferior a 0,3 vez o diâmetro do eletroduto.

No método C, a distância entre o cabo multipolar, ou qualquer cabo unipolar, e a parede de madeira é inferior a 0,3 vez o diâmetro do cabo. No método D, o cabo e instalado em eletroduto (seja metálico, de plástico ou de barro) enterrado em solo com resistividade térmica de 2,5 K.m/W, a uma profundidade de 0,7m. Nos métodos E, F e G, a distância entre o cabo multipolar ou qualquer cabo unipolar e qualquer superfície adjacente é de no mínimo 0,3 vez o diâmetro externo do cabo, para o cabo multipolar, ou no mínimo uma vez o diâmetro do cabo, para os cabos unipolares. No método G, o espaçamento entre os cabos unipolares é de no mínimo uma vez o diâmetro externo do cabo. Para cada método de instalação dado na tabela 33 disponível na norma é indicado o método de referência no qual ele se enquadra, a ser utilizado para a obtenção da capacidade de condução de corrente.

Mais uma vez fica claro a necessidade da obrigatoriedade da observância das normas técnicas brasileiras NBR, também conhecidas como normas ABNT, em todos os produtos e serviços oferecidos para consumo da sociedade.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br , membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog — https://qualidadeonline.wordpress.com/hayrton@hayrtonprado.jor.br

Artigo atualizado em 17/11/2022 11:42.

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