A morte de um sócio e a sucessão de quotas em sociedades limitadas
Redação
A liquidação da quota consiste na apuração dos haveres que caberiam ao falecido por sua participação na sociedade e a consequente redução do capital social. A liquidação reflete apenas os direitos patrimoniais do falecido, não sendo transmitidos aos herdeiros ou sucessores os direitos pessoais do sócio. Isso implica, por exemplo, na impossibilidade de os herdeiros participarem da sociedade e de suas decisões, no período entre o falecimento do sócio e o efetivo pagamento dos valores apurados, uma vez que os herdeiros não se tornam sócios, mas apenas credores.
Júlia Massignan Coppla –
A morte de um sócio, pessoa física na sociedade limitada, deve ser tratada com atenção e planejamento prévio necessário, para evitar que suas consequências tragam transtornos imprevistos depois do óbito. A questão sucessória muitas vezes resulta em um conflito delicado entre as partes envolvidas. Conciliar os interesses dos herdeiros com os dos sócios remanescentes da sociedade pode representar um grande desafio.
A legislação brasileira não regulou especificamente o tema da sucessão em caso de morte de sócio de sociedade limitada. Na omissão do contrato social, aplica-se o artigo 1.028 do capítulo destinado às sociedades simples do Código Civil, que dispõe o seguinte: No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
A liquidação de quotas do falecido, como solução da situação, e as demais alternativas indicadas nesta disposição legal geram muita discussão. A liquidação da quota consiste...